Menu
 Principal
 Saiba Mais
 Consultoria
 Desenvolvimento
 Informações
 Diferenciais
 FAQ
 Registre-se
 Depoimentos
 Entre em contato

 Login
Login:

Senha:

lembre me

Registre-se, é grátis!
Perdeu sua senha?

 Depoimentos

 Previsão do Tempo


 Negócios

Recursos Humanos - Novas Diretrizes
Novas Diretrizes
Autor CP 01/03/2009

Índice

» Novas Diretrizes



As novas diretrizes do decreto 3.298/99 em complemento à lei 8.213/91 garantem a adequação ambiental, a igualdade de oportunidade no acesso ao trabalho para as pessoas com necessidades especiais e o cumprimento da cota de reservas de vagas para as empresas com mais de 100 funcionários. Porém, ao administrador não interessa as deficiências que uma pessoa possa ter, mas sim a sua capacidade para o trabalho.

Os empresários não devem admitir deficientes em suas empresas por estes serem deficientes. Esta atitude será onerosa para a organização e discriminatória para o empregado admitido, não atendendo às expectativas de ambas as partes.

Caso não corresponda às expectativas, o empregador não deverá manter este colaborador sem função em um canto da empresa, só para cumprir a lei ou usar o marketing social como forma de obter lucro de imagem. Poderá demitir e com isso não estará segregando esse cidadão, da mesma forma que o deficiente também não poderá usar de suas condições para conseguir privilégios.

A empresa não deve agir como assistencialista. O empresário precisa contratar gente capacitada, em que o ponto de referência é a competência específica deste trabalhador.

Porém, a história de segregação do deficiente dificultou todo o entendimento sobre as deficiências e suas implicações nas relações interpessoais e de trabalho, assim como quanto à forma de recrutamento, seleção e treinamento.

À empresa compete recrutar, selecionar e treinar recursos humanos com capacidade profissional correspondente aos papéis que irão representar na organização. O seu desempenho deve ser equivalente aos resultados planejados pela administração, a fim de atingir os objetivos estabelecidos.

Flexibilizar os perfis das vagas e avaliar o trabalhador deficiente segundo e exclusivamente por suas qualificações profissionais é um dos caminhos.

O deficiente é capacitado para o trabalho em virtude de um treinamento especializado, respeitando as suas limitações físicas, visuais, auditivas ou mentais. Neste caso, conhecer a capacitação profissional dele e alocá-lo no cargo cujo perfil respeite as suas limitações certamente é uma ação que trará bons resultados.
Ou seja: a atividade desenvolvida pelo deficiente com apoio técnico (capaz de garantir uma força de trabalho que satisfaça os seus objetivos) estará fechando um círculo de interesses profissionais. De um lado o deficiente apresentando-se como profissional qualificado; de outro, as empresas desejosas em absorver mão-de-obra, desde que atenda aos pré-requisitos do cargo a ser preenchido.

Conquistado o emprego, a outra questão é a integração ou reintegração da pessoa deficiente no meio social em que ela irá gravitar. Implantar programas de integração no ambiente social das organizações harmonizará as relações no trabalho. Se o profissional não se sentir bem, seu serviço ficará bastante prejudicado. E vale que o inverso também é verdadeiro. Onde existe mudança na mentalidade dos empregados e dos empregadores, há aumento da produtividade.

Nota da Redação

Segundo o conteúdo jurídico da Proteção ao Portador de Deficiência Física, o art. 93 da Lei 8.213/91 determina à empresa com 100 ou mais empregos a obrigação quanto ao preenchimento de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadores de deficiência, habilitadas, com a observância da seguinte proporção: a) de 100 a 200 empregados, 2%; b) de 201 a 500, 3%; c) 501 a 1.000, 4%; d) de 1.001 ou mais, 5%.

Em linhas gerais, o dever jurídico imposto à empresa envolve: a) a obrigação da empresa em preencher certos percentuais de seus cargos com beneficiários reabilitados pelo INSS ou habilitados nas proporções indicadas (sistema de cotas); b) a existência de pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89; c) as pessoas devem ser reabilitadas ou habilitadas; d) a contratação exige a aptidão para o desempenho das atribuições da função, que deve ser constatada pelo empregador.

Novos Serviços prestados pela CP ONE

Ergonomia: Avaliação e adequação de postos de trabalho

Avaliação funcional de pessoas com necessidades especiais

Palestras informativas sobre as deficiências e suas potencialidades

Ações de integração: deficientes x não deficientes

Treinamento e assessoria específica para RH

Treinamento e acompanhamento direto no seu posto de trabalho

Indicações de entidades com mão-de-obra qualificada


Corinne B. Ribeiro e Juliana Remorini
Terapeutas Ocupacionais especialistas em Reabilitação.
Ambas são consultoras da CP ONE.




 Este site foi criado por ShopSP.Com
(c)2005 Copyright, CP One
R. Eugene Carriere, 17 Bloco Toulon cj 64 Jd. Das Vertentes- São Paulo-SP – Tel: (11) 3507.4140